A portabilidade de dados pessoais na LGPD e suas implicações
A portabilidade de dados pessoais é um instituto trazido para o ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – LGPD), previsto também em outras leis de dados pelo mundo, que tem sido objeto de muitos debates, em razão de suas implicações concorrenciais, consumeristas e de proteção de dados. Ela permite que um indivíduo titular de determinados dados pessoais os mova de um controlador para outro. Embora novidade no âmbito dos dados pessoais na forma da LGPD, a portabilidade já existia no Brasil no setor de telefonia, com a portabilidade numérica, e no contexto das instituições financeiras, através da portabilidade de crédito, de salário e de cadastro.
De acordo com o art. 18 da LGPD, o titular de dados pessoais tem direito, mediante requisição expressa, a obter do controlador a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial. Esse instituto também está previsto em outras regulações de dados, como no Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu e na lei de proteção de dados californiana, o California Consumer Privacy Act.
Com a portabilidade de dados pessoais, um indivíduo pode, por exemplo, solicitar a portabilidade de seus dados, como e-mail, lista de amigos, fotos e até mesmo publicações que estão em uma rede social para outra. Assim, o controlador deverá atender a esse pedido e mover os dados para o outro fornecedor. Essa ferramenta, ao permitir que um titular mova seus dados de um controlador para outro, tem implicações concorrenciais e consumeristas: diminui os custos de troca, já que fica mais fácil para o consumidor trocar de fornecedor; e impede o aprisionamento do consumidor, tendo em vista que ele poderá escolher livremente o seu fornecedor, e não apenas permanecer com aquele que já tem muitos de seus dados porque a troca seria inconveniente ou muito custosa. Com relação à proteção de dados, o instituto permite que o indivíduo tenha maior autonomia e controle sobre seus dados pessoais, potencializando sua autodeterminação informacional. Inclusive, um dos elementos que pode influenciar a escolha de um titular entre diferentes fornecedores é, justamente, a maneira como seus dados são tratados.
As empresas data driven estão avançadas nesse tema. Entretanto, a portabilidade de dados pessoais impacta todos os negócios. Pela LGPD, o pedido do titular deverá ser atendido por qualquer fornecedor que trate quaisquer de seus dados pessoais. Assim, emergem preocupações com a segurança nas operações de portabilidade; com a forma correta para atender uma requisição; com o ônus que a portabilidade poderá gerar para pequenas empresas; quanto a eventuais padrões de interoperabilidade; com a proteção aos segredos comercial e industrial; com direitos de terceiros; com dados de inferência; entre outras. A legislação brasileira deixou boa parte desses aspectos para posterior regulação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, de modo que algumas das dúvidas só serão respondidas com a sua implementação e com a aplicação do instituto no Brasil após a entrada em vigor da LGPD. Contudo, é possível adiantar que essa ferramenta despertará muito interesse e trará grandes desafios.
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