BMA Advogados
BMA Review

Receita amplia conceito de royalties em tratado com a França e mantém IRRF sobre licença de comercialização de software

Edição #88 17.09.2025 3 minutos de leitura

Na Solução de Consulta (“SC”) COSIT no 54/2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reforça uma interpretação que gera insegurança jurídica para empresas de tecnologia: a qualificação de remessas ao exterior na comercialização de software como royalties, mesmo quando há apenas direito de distribuição, sem direito de uso do programa.

O caso envolveu uma sociedade brasileira, controlada por um grupo francês, que comercializa no Brasil um software fornecido pela matriz na modalidade Software as a Service (SaaS), com contrato que licencia apenas o direito de comercialização: a controladora francesa não compartilha o código-fonte nem transfere o uso do software, mas apenas autoriza sua revenda a clientes locais.

A consulente alegou que os pagamentos não se enquadram como royalties segundo o art. 12 do Tratado Brasil-França (Decreto no 70.506/1972), restrito a remunerações por uso de direitos autorais, incluindo software, ou patentes. Sem uso ou cessão de direitos autorais, a contraprestação decorrente da operação caracterizaria “lucro da empresa” francesa, conforme o art. 7º do tratado, afastando a tributação no Brasil.

A RFB, porém, classificou tal remuneração como royalty, entendendo que a licença de comercialização configura uso de propriedade intelectual. Aplicou, assim, o art. 12 do tratado, que autoriza a cobrança de imposto de renda (IRRF) pelo Brasil; nesse caso, à alíquota de 10%.

Em operações com direito de uso de software, a RFB já divergiu: tratou como prestação de serviço técnico para alguns tributos e como royalties para outros. Se o caso da SC nº 54/2025 em análise envolvesse apenas o uso do software (e não sua distribuição), não está claro se seria mantida a qualificação como royalty ou se seria adotado o enquadramento como serviço, especialmente no âmbito do Tratado Brasil-França, um dos únicos tratados firmados pelo Brasil que não traz, em seu protocolo, a equiparação de serviços a royalties, o que garante a aplicação do art. 7º e a não incidência de IRRF.

A crítica recai sobre o alargamento do conceito de royalties para abranger hipóteses não previstas no texto convencional. O art. 12 do tratado e o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico têm definição restritiva: uso ou direito de uso de obras autorais, patentes e tecnologias protegidas. A licença de comercialização é mera autorização para revenda, fora do escopo do art. 12.

Também preocupante é a falta de consistência da RFB. Na SC COSIT no 107/2023, o órgão tratou remessas por SaaS como serviço técnico para PIS/Cofins-Importação e como royalties para IRRF, mas afastou a incidência de CIDE. Na SC no 177/2024, afastou o PIS/Cofins-Importação por entender que o pagamento por direito de comercialização não era serviço. Antes, na SC no 191/2017, entendeu que, para CIDE, seria serviço técnico. Para cada tributo, um entendimento distinto.

Essa inconstância reforça uma percepção de que a qualificação depende menos de critérios técnicos e mais de uma lógica arrecadatória, ficando o contribuinte sujeito a interpretações voláteis.


>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review #88. Clique aqui e leia outros artigos.