Direito Autoral em obras arquitetônicas: investigação de plágio
A Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) protege, como obras intelectuais, "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro", dedicando especificamente o inciso X do art. 7º aos projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura. Dessa forma, e como consagrado também pela jurisprudência do STJ, não só o projeto e o esboço possuem proteção por direitos autorais, como também a "obra em si, materializada na construção edificada"1.
A previsibilidade de proteção a obras arquitetônicas, sob a ótica do direito autoral, é verificada tanto na legislação quanto na aplicação da lei pelos tribunais superiores, que já referendaram a necessidade de que obras arquitetônicas pensadas sob encomenda tenham a cessão dos seus direitos patrimoniais acordada entre as partes contratantes, de modo a determinar os limites dos direitos dos criadores da obra e daqueles que a utilizarão2, evitando problemas de disputa da titularidade das obras futuramente.
O arcabouço legal busca possibilitar, nesse sentido, que, em existindo uma obra arquitetônica substancialmente parecida com outra, antes preexistente, o autor da obra mais antiga se insurja contra o projeto ou edificação plagiados. Cabe pontuar, entretanto, que não é qualquer obra arquitetônica ou aspecto dela que merece proteção por direito autoral. Qualquer obra, inclusive a arquitetônica, para ser passível de proteção por direito autoral, deve ser considerada inédita e original. A obra deve resultar de trabalho de criação original do autor que possa alçar-se à condição de criação intelectual e, enfim, ser protegida.
Nesse sentido, antes de se iniciar a verificação a respeito da potencial ocorrência de plágio arquitetônico, impõe-se a investigação a respeito da originalidade do projeto arquitetônico e/ou da construção edificada. A originalidade da obra se apresenta como requisito essencial para qualquer análise a respeito de possível plágio, não sendo diferente no campo da arquitetura, no qual muitos projetos e construções se inspiram em padrões ou estilos arquitetônicos, com referências comuns e que não detêm, naturalmente, originalidade. O próprio legislador se preocupou em indicar, na Lei de Direitos Autorais, que padrão ou estilo não deve ser objeto de proteção de direitos autorais3.
Empreendida a investigação acerca de originalidade da obra, é prudente considerar o aspecto técnico na análise de eventual plágio arquitetônico. Para tanto, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) editou normativa específica a respeito dos direitos autorais na arquitetura e urbanismo, a Resolução No. 67/2013. Apesar de a resolução não ser lei e, portanto, não ser de aplicação obrigatória, há relevantes orientações para o exame técnico-pericial, especificamente no seu art. 21, que elenca três critérios para a caracterização do plágio, a saber: partido topológico e estrutural, distribuição funcional e forma volumétrica e espacial.
Partido topológico e estrutural, refere-se às estruturas que envolvem a obra, incluindo o aspecto geométrico, as proporções e áreas dos projetos/residências analisados. O segundo, distribuição funcional, analisará a setorização das obras, incluindo a disposição dos seus blocos, como de serviço e de lazer. Por fim, o terceiro critério, a forma volumétrica e espacial, compreende as dimensões das obras, alturas e volumetria.
Como se percebe, não são raras as soluções arquitetônicas que acabam tão somente reproduzindo padrões outrora aplicados, sendo naturalmente impossível que nenhum projeto ou construção se inspire em ideias já trabalhadas ao longo da história. Imperioso, nesse sentido, que qualquer análise de plágio arquitetônico perpasse cuidadosamente a verificação da originalidade da obra supostamente plagiada e, superado este aspecto, volte-se para a análise técnica, consubstanciada na checagem dos requisitos ensejadores de plágio.
Em recente julgado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo4 ao apreciar pedido de reforma de sentença que havia descartado plágio arquitetônico por, dentre outros pontos, a prova pericial ter descartado o requisito da originalidade da obra supostamente plagiada, a 4ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença. Segundo o voto do desembargador relator, Ênio Santarelli Zuliani, "na hipótese dos autos a prova [pericial] retira o qualificado "novidade" e isso ganha uma relevância que exclui a proteção pela lei de direitos autorais, pois antes dos requeridos outros arquitetos utilizavam as mesmas técnicas empregadas no projeto da casa do autor".
Evidencia, assim, o TJSP, que além dos requisitos ensejadores de plágio, é preciso considerar como preceito prévio a originalidade da obra supostamente plagiada, sem a qual não se pode perquirir sobre o plágio arquitetônico.
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NOTAS:
1 STJ; REsp 1.562.617/SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2016.
2 STJ; Resp. 1290112 PR, DJ de 9-6-2016, Ministro Luis Felipe Salomão.
3 Lei n. 9.610/1998, art. 8º, I.
4 TJSP; Apelação Cível 1082978-13.2020.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022.