Autonomia financeira do INPI: um debate judicializado
Em setembro deste ano, a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) propôs Ação Civil Pública com a finalidade de assegurar autonomia financeira ao INPI (ACP nº. 50957105520214025101). A iniciativa se deu logo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, em que se discutia a constitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que permitia a extensão dos prazos de vigência das patentes caso o procedimento de análise se prolongasse por mais de 10 anos.
Por ocasião do julgamento da ADI, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que a existência do parágrafo único do art. 40 e toda a discussão posta na ADI, decorre apenas da demora no tempo de exame de patentes ("backlog") e que o mais acertado seria a adoção de medidas para melhorar o aparelhamento da Autarquia (que possui problema crônico de estrutura) de modo que as patentes fossem concedidas de forma mais célere.
Nesse cenário, foi proposta a referida ACP, por meio da qual a ABPI aponta a precariedade orçamentária do INPI como o cerne do problema. A Associação é enfática ao expor que as medidas tomadas pelo corpo diretivo da Autarquia para combater o "backlog" seriam meramente relacionadas à feição temporal da atividade do órgão e incapazes de solucionar o que chama de "estado de desconformidade".
A fim de solucionar a ausência de estrutura devido à falta de orçamento, a ABPI propõe que seja determinado, já em sede liminar, que a União Federal repasse ao INPI a integralidade das receitas auferidas pela Autarquia. Ademais, o INPI deveria apresentar um plano detalhado de medidas para o aprimoramento de suas atividades, que seria acompanhado pelo Juízo.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juiz do caso1 , que entendeu não existir urgência para a concessão da referida medida. Além disso, indicou que deveria ser garantido, ao INPI e à União Federal, o direito ao contraditório e que seria necessário analisar de forma mais detalhada os supostos problemas estruturais, a natureza das receitas auferidas pelo INPI e a forma de repasse de recursos.
A União Federal se manifestou alegando que a pretensão da demanda apenas poderia ser alcançada por meio de ato legislativo, notadamente através da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro ou por outro tipo de legislação em caso de pretensão permanente. Buscar o Judiciário para tal fim representaria priorização e critério fiscal fora da legislação em vigor e sem observância do procedimento formal estabelecido.
O INPI também pugnou pela improcedência da demanda, destacou que vem tomando medidas para diminuir o número de pedidos de patentes pendentes - como admissão de examinadores concursados e o "Plano de Combate ao Backlog", já sendo possível registrar maior efetividade em comparações com anos anteriores. Apesar de reconhecer que o repasse de mais recursos e a autorização para realização de concursos públicos seria capaz de levar a resultados melhores, o INPI defendeu que não há um bloqueio institucional de sua parte com relação à implantação de políticas públicas para concretização do direito à propriedade industrial no país.
A simples propositura da ação judicial já é um importante passo para que o tema ganhe destaque e relevância. Afinal, é fundamental para o desenvolvimento econômico e tecnológico do país que o INPI tenha recursos suficientes para garantir o seu devido aparelhamento e, assim, conceder de forma célere direitos de propriedade industrial.
--
1 Dr. Marcelo Leonardo Tavares da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro