STJ decide sobre paródia de música de Erasmo e Roberto Carlos para fins eleitorais
Difícil pensar em período eleitoral sem que venham na memória os jingles de campanha, especialmente as "paródias" de músicas famosas, instrumentos comuns e importantes na busca de votos, seja por políticos menos populares, seja por figuras conhecidas em seus palanques.
O mês de agosto, que inaugurou a época de campanha até as eleições 2022, já iniciou com uma notícia veiculada pela União Brasileira de Compositores – UBC de que o PL (Partido Liberal) teria uma nova versão para música "O Portão" (do popular refrão "eu voltei, agora pra ficar. Porque aqui, aqui é meu lugar"), de autoria de Erasmo e Roberto Carlos, para campanha à reeleição do deputado Tiririca por São Paulo.
Para quem não lembra, o refrão dessa mesma canção foi utilizado pelo político em sua campanha de 2014 e gerou bastante polêmica, em razão da ausência de autorização por parte dos seus titulares. A controvérsia foi inicialmente julgada nos autos da ação proposta pela gravadora, detentora dos direitos patrimoniais da música, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu, na ocasião, que a "utilização de trecho de obra musical (com letra originária modificada) não possuía destinação humorística". Dessa forma, não poderia se enquadrar no conceito de paródia1, que não caracteriza violação de direito autoral, segundo art. 47 da Lei de Direitos Autorais - LDA. Condenou, então, o humorista e político a arcar com indenização "em 20 vezes sobre o montante que seria originalmente devido" aos autores", de acordo com o art. 109 da LDA.
Em 2019, a discussão chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reverteu a decisão anterior sob o fundamento de que a ausência de comicidade não descaracterizaria a paródia (apesar de a decisão ponderar – como pano de fundo - que o candidato é artista popular que se destacou justamente no meio humorístico por meio de paródias). Segundo a Corte Superior, "a paródia é fruto de uma nova interpretação, ou uma adaptação a um novo contexto, com o intuito de aproximar emissor e destinatário da mensagem comunicada". Destacou que a finalidade eleitoral não traria qualquer impacto à conclusão pela licitude e que a violação ao direito autoral apenas se caracterizaria caso fosse verificado conteúdo ofensivo ou descrédito à obra original ou ao seu autor.
Inconformada, a gravadora apresentou novo recurso (ERESp. 1.810.440/SP), que foi julgado e negado no último dia 24 de agosto. Em resumo, buscava-se alterar o desfecho da ação com base na alegação de que a solução dada ao caso divergia de outro julgado da Corte que, em 2011, tratou da controvérsia acerca do uso da música "Roda, Roda, Roda" (habitualmente veiculada no antigo "Programa do Chacrinha") em publicidade do mercado Carrefour (REsp. 1.131.498/RJ). Em tal julgamento, o STJ entendeu que a música foi alterada pelo Carrefour com a finalidade de atrair consumidores ao mercado, "não havendo [que se] falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia, isto é, em imitação cômica, ou em tratamento antitético do tema. Foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda." e, portanto, seria cabível indenização aos compositores. Em outras palavras, o Tribunal concluiu que a campanha carecia de esforço criativo cômico suficiente para se enquadrar na exceção legal (como já havia sido constatado pelo Tribunal do Rio de Janeiro).
Após o desfecho do caso perante o STJ, Tiririca publicou vídeo contendo mais uma adaptação da música para campanha à reeleição deste ano, como antecipado pela notícia da UBC. Em seguida, Roberto Carlos ingressou com uma nova ação perante o Tribunal de São Paulo, com pedido liminar para cessar a veiculação do vídeo, alegando abalo aos seus direitos da personalidade. Todavia, o Magistrado negou a tutela de urgência ao entender que deveria prevalecer o princípio da liberdade de expressão, já que não vislumbrava, em análise preliminar, prejuízo à imagem do cantor.
O processo segue em curso, criando mais um capítulo para a controvérsia, dessa vez iniciada pelo cantor alegando violação do direito de imagem e honra e não pela gravadora, que alegava apenas violação aos direitos patrimoniais pelo uso não autorizado da composição.
Vale lembrar outros dois recursos julgados pelo STJ acerca da aplicação do art. 47 da LDA. Em 2017, decidiu a disputa entre o jornal Folha de São Paulo e o detentor do site www.falhadesaopaulo.com.br (Resp No. 1.548.849/SP), no qual eram publicadas paródias/críticas às notícias do jornal Folha de São Paulo. Em tal ocasião, o STJ entendeu que as publicações da "Falha" eram evidentemente paródias com cunho crítico e humorístico, não havendo que se falar em qualquer violação aos direitos da Folha de São Paulo.
Em 2018, julgou caso que discutia a paródia de trecho da música de Vinícius de Moraes em campanha publicitária (Resp No. 1.597.678/RJ) e novamente entendeu que a exceção do art. 47 da LDA deveria ser aplicada ante a conclusão do Tribunal de origem sobre a criatividade e clara intervenção cômica dos publicitários - e que não ocasionou depreciação da canção ou de seu autor.
As decisões mencionadas apenas reforçam o cunho subjetivo da exceção legal. Afinal, o legislador apenas foi claro ao determinar que as paródias não podem simplesmente reproduzir a obra e não devem implicar seu descrédito.
Fato é, portanto, que a conclusão sobre a licitude sempre dependerá do caso concreto.
NOTA:
1 Apesar de não possuir definição legal, paródia pode ser tradicionalmente definida como releitura cômica ou crítica de uma obra.
>>> Este artigo foi escrito por nossas advogadas Raysa Vital Brazil Freire e Tathyana Milana Candu, ambas da área de Propriedade Intelectual. A primeira versão deste texto foi veiculada pelo ConJur no dia 31/08/2022. Depois desta data, outras decisões foram proferidas e o conteúdo acima foi atualizado. Clique aqui e confira o conteúdo original.
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