10 anos da Lei de Cotas Raciais no Brasil
O acesso à educação é um direito social, as instituições acadêmicas devem refletir a diversidade que há na sociedade. Mas, na maioria das vezes, esse não é o cenário que encontramos, e nesse contexto nasce a importância de políticas afirmativas que possam garantir a inclusão e equidade. Com esse objetivo, há 10 anos, foi criada a Lei de Cotas Raciais no Brasil, para garantir a efetividade do direito de acesso à educação da população negra.
Nessa edição do BMA Plural, nossa newsletter trimestral sobre diversidade, trazemos o artigo acadêmico “10 Anos da Lei de Cotas Raciais no Brasil”, escrito por nossa Propagadora da Diversidade, Juliana Leone. A publicação traz uma reflexão sobre a relevância da Lei e os resultados gerados em âmbito nacional.
Confira:
A invisibilidade da população negra ao longo da história da educação brasileira se acentua em razão de um cenário repleto de privações de direitos que atualmente são considerados básicos pela Constituição Brasileira. Desse modo, uma análise histórica é imprescindível para entender os efeitos das políticas afirmativas, mais precisamente da Lei de Cotas Raciais, que está fazendo 10 anos esse ano, na efetividade do direito de acesso à educação da população negra.
Desde o início do tráfico negreiro para a América, em 1510, até a promulgação da Constituição Federal, em 1988, ou seja, durante um período de 478 anos, as normas criadas pelo Estado Brasileiro jamais contemplaram uma reparação histórica efetiva para a violência e para os abusos sofridos pela população negra. Pelo contrário, ao longo desses quase 5 séculos, a legislação dominante foi desenhada para se valer da exploração do povo negro, mesmo depois do fim da escravidão.
Além dos inúmeros benefícios financeiros obtidos pelo Estado por meio do regramento tributário durante a Era do Brasil-Colônia1, os sistemas penal e civil também acompanharam a dinâmica de exploração e exclusão, assegurando que a população negra se mantivesse impedida de qualquer ascensão cultural2 e patrimonial3.
Todo o contexto precário do abolicionismo somado à construção histórico-normativa estruturada em bases discriminatórias, são fatores responsáveis pelo racismo estrutural enraizado em nossa sociedade, tanto do ponto de vista racial quanto econômico.
A periferia das grandes cidades, por exemplo, surge num contexto maquiado de libertação sem a devida política de assentamento de pessoas outrora escravizadas4. Outro exemplo: para “higienizar” as ruas das metrópoles, foram criadas normas penais que encarceravam pessoas sem emprego e sem moradia: “lei da vadiagem”5.
Percebe-se, portanto, que a precarização se estabelece no fluxo de privações de direitos da população negra, o que inclui, também, o acesso à educação.
De fato, mesmo após a promulgação da Constituição Federal, em 1988, a qual consolidou um núcleo de direitos básicos dos indivíduos, o debate sobre a alfabetização da população negra somente atraiu a atenção do parlamento brasileiro na década de 90, sendo resultado da luta do movimento negro pela efetividade prática do texto constitucional.
Os analfabetos na época eram 24 milhões, sendo 14,6 milhões de pretos ou pardos . Atualmente, a taxa de analfabetismo entre pretos ou pardos6 no Brasil ainda é quase três vezes maior do que o percentual observado entre os brancos7.
Além disso, o índice de pessoas que concluíram o ensino médio e ingressaram na universidade até 2011 era de 65,7% entre brancos e somente de 35,8% entre negros8.
Diante desse cenário, a Lei de Cotas Raciais (BRASIL, 2012) surge como um divisor de águas na implementação de políticas públicas de reparação histórico-social, somando-se aos programas de reservas de vagas para pessoas negras já existentes em algumas universidades públicas do país.
A ampliação de bolsas de estudos para estudantes negros nas universidades privadas por meio dos programas educacionais como o Prouni, e a implementação da obrigatoriedade da reserva de vagas a 100% das universidades públicas através do SISU, aumentaram significativamente o número de pessoas negras no ensino superior. Atualmente, 38% da população negra tem acesso às universidades9 . Contudo, o número ainda se distancia da população branca, que tem 78% do seu público matriculado no ensino superior.
Ressalte-se que, pelos negros representarem 56,1% da população brasileira – enquanto os brancos representam somente 43% (IBGE)10 – o percentual dos estudantes universitários negros ainda se revela muito baixo. Mas, inegavelmente, a Lei de Cotas Raciais traz uma evolução desses números.
Ocorre que os desafios não terminaram. Veja-se que, ao longo dos 10 anos de vigência da Lei de Cotas Raciais, o regramento foi alvo de 67 projetos de lei no Congresso Nacional visando a sua alteração. O texto trazido por 31 deles – mais da metade – prejudicam a reserva de vagas para negros, sendo que 10 deles buscam eliminar o critério racial para reserva de vagas a pretos e pardos11.
Dentre os argumentos contrários à Lei de Cotas Raciais, se encontra aquele de que as políticas públicas de acesso à educação superior devem se pautar apenas nas condições socioeconômicas do candidato, independentemente da sua cor.
Contudo, é importante elucidar que o histórico de exclusão da população negra nasce a partir da questão racial que se perpetuou por 378 anos (1510-1888). Essa reparação se soma à questão social, pois inegavelmente a população preta e parda, até em decorrência desse histórico, é menos favorecida socioeconomicamente.
Portanto, a premissa de que a questão social antecede a racial se mostra equivocada, e o argumento de que observar somente a questão socioeconômica é suficiente para trazer condições igualitárias à população não prospera. A análise de toda a conjuntura histórica vivida pelos negros ao longo dos séculos é essencial para que se reafirme o acerto e correção da política de cotas raciais.
Além disso, é importante destacar que o critério adotado na distribuição de bolsas e vagas por meio dos programas sociais do Estado, estabelece que 50% das delas devem ser destinadas a pessoas oriundas de escolas públicas de modo geral, sendo que 25% destinam-se a pessoas com renda familiar inferior a 1,5 salário-mínimo. Os 25% restantes destinam-se a pessoas com renda familiar superior a 1,5 salário-mínimo, mas que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas.
As vagas étnico-raciais estão inseridas nos 50% das vagas totais restantes oferecidas pela universidade e por cada curso, de acordo com o edital12. Vê-se, portanto, que o sistema atual também privilegia as condições socioeconômicas dos alunos.
É preciso estar vigilante, especialmente levando-se em conta as propostas de modificações da Lei de Cotas Raciais em trâmite no Parlamento Brasileiro, como exposto acima, para que as políticas afirmativas destinadas à população negra não sejam esvaziadas.
De fato, nesses seus 10 anos de existência, a Lei de Cotas Raciais promoveu mudanças promissoras no quadro educacional da população negra. Mais do que isso, ela abriu portas para que as políticas de diversidade fossem reconhecidas como necessárias no mercado de trabalho. No entanto, ainda há muito a evoluir, não se podendo admitir nenhum retrocesso, pois as diferenças entre brancos e negros no que se refere ao acesso à educação ainda são muito grandes13.
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NOTAS:
[1] Veja-se, a propósito, a Carta Régia de 1559; a Carta Régia de 1699; o Decreto de 28 de janeiro de 1736; o Alvará de 28 de abril de 1809; os quais regulamentavam a tributação da importação e exportação de escravos.
[2] A Lei Contra Feiticeiros de1805 classificou rituais religiosos (com exceção do catolicismo) como feitiçaria e criminalizou a participação nos mesmos.
[3] A Lei de Terras em 1850 estabeleceu que a compra era a única forma de acesso à terra. Tal medida repercutiu negativamente para a população negra, a qual, após o fim da escravidão, não possuía recursos para adquirir terras.
[4] DA SILVA COSTA, Hellen Cristine. "ENGELS, MARX E CAROLINA DE JESUS NO QUARTO DE DESPEJO: uma breve reflexão teórica sobre produção do espaço geográfico". vol. 08. Revista Equador, 2019, p. 178-198. Disponível em: https://revistas.ufpi.br/index.php/equador/article/view/9470/5617. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[5] Art. 59 da Lei de 1941: "Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses".
[6] IBGE. "Censo demográfico : 2000 : educação : resultados da amostra". Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=786. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[7] BERMÚDEZ, Ana Carla. "Analfabetismo entre negros é quase o triplo que entre brancos". UOL, em São Paulo. 15.7.2020. Fonte: https://educacao.uol.com.br/noticias/2020/07/15/analfabetismo-entre-negros-e-quase-tres-vezes-maior-do-que-entre-brancos.htm. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[8] "Total de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas cresce no Brasil, diz IBGE". Terra, 28.11.2012. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/educacao/ibge-em-10-anos-triplica-percentual-de-negros-na-universidade,4318febb0345b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[9] CARALHO, Igor. "Aos dez anos, Lei de Cotas confirma sucesso e se aprimora contra fraudes". Brasil de Fato, São Paulo, 22.8.2022. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2022/08/29/aos-dez-anos-lei-de-cotas-confirma-sucesso-e-se-aprimora-contra-fraudes. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[10] "Total de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas cresce no Brasil, diz IBGE". Portal G1, Rio de Janeiro, 22.7.2022, Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/07/22/total-de-pessoas-que-se-autodeclaram-pretas-e-pardas-cresce-no-brasil-diz-ibge.ghtml. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[11] RIBEIRO, Weudson. "31 das propostas para mudar Lei de Cotas preveem reduzir vagas para negros". UOL, São Paulo, 24.6.2022. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/06/24/31-das-propostas-para-mudar-lei-de-cotas-preveem-reduzir-vagas-para-negros.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[12] PORFÍRIO, Francisco. "Cotas raciais"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/educacao/sistema-cotas-racial.htm. Acesso em 03 de outubro de 2022.
[13] MORENO, Ana Carolina. "Taxa de jovens negros no ensino superior avança, mas ainda é metade da taxa dos brancos". G1, 06.11.2019. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/11/06/taxa-de-jovens-negros-no-ensino-superior-avanca-mas-ainda-e-metade-da-taxa-dos-brancos.ghtml. Acesso em 03 de outubro de 2022.